A morte é um tema sensível que não deve ser comunicado pelo hospital ou médico aos familiares de paciente falecido, por meio de mensagem de WhatsApp, como se fosse qualquer outro relacionado à internação. A sua inobservância representa "afronta à dignidade da pessoa humana, uma vez que os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto".
Este entendimento foi adotado por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao manter a sentença que condenou solidariamente um médico, o Hospital Regional de Franca e o convênio São Francisco Sistemas de Saúde. Eles deverão indenizar em R$ 5 mil, a título de dano moral, o marido e o filho menor de idade de uma paciente falecida.
"A mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus. Está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito", diz o acórdão.
Relator das apelações dos autores e dos requeridos, o desembargador Natan Zelinschi de Arruda negou provimento aos recursos das partes e manteve a verba indenizatória em R$ 5 mil. Ele considerou o valor “compatível com as peculiaridades da demanda, pois que afasta o enriquecimento sem causa dos autores e contribui para que os réus não reiterem no procedimento inadequado”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2021
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